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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Checklist da operação

Vinte e seis perguntas de sim ou não sobre o que existe registrado na habilitação, no contrato, na viagem e na frota. Cada item indica o dispositivo em que se apoia. O resultado aparece por área, na sua tela, e não é enviado a lugar nenhum.

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1. Habilitação e registro

Lei 11.442/2007: o exercício da atividade depende de registro, e a irregularidade contamina a operação, o contrato e o seguro.

2. Contrato e frete

Lei 11.442/2007 e Código Civil, arts. 730 a 756. O contrato escrito é o que define responsabilidade, remuneração e prazo.

3. Jornada do motorista

Lei 13.103/2015. O descumprimento é, ao mesmo tempo, questão trabalhista e infração de trânsito.

4. Carga e sinistro

Código Civil, art. 750: a responsabilidade é limitada ao valor constante do conhecimento. Lei 11.442/2007, art. 18: um ano de prescrição.

5. Multas e frota

CTB, art. 257: a responsabilidade se distribui entre proprietário, condutor, transportador e embarcador, com procedimento próprio de identificação do condutor.

Este checklist é uma lista de conferência, não um parecer. Ele se apoia em regras gerais e não conhece os seus contratos, as suas apólices nem a sua operação. Serve para indicar onde vale olhar. A análise de um caso concreto é atividade privativa de advocacia e depende de exame individual.

Em que o checklist se apoia

  • Lei 11.442/2007: transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros — categorias de transportador, registro, contrato, subcontratação, responsabilidade pela carga, pagamento do frete ao autônomo e o prazo de um ano do art. 18.
  • Lei 13.703/2018: Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, com tabelas publicadas pela ANTT.
  • Lei 13.103/2015: exercício da profissão de motorista, jornada, tempo de direção, intervalos, tempo de espera e descanso.
  • Código Civil: arts. 730 a 756, com destaque ao art. 743 (caracterização da coisa) e ao art. 750 (limitação ao valor do conhecimento e termos inicial e final da responsabilidade).
  • Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): art. 257 e parágrafos, sobre a distribuição de responsabilidade e a identificação do condutor, além das infrações relativas a carga, peso e condições do veículo.
  • CLT: arts. 2º e 3º (elementos da relação de emprego) e art. 462 e §1º (descontos no salário).
  • Código de Defesa do Consumidor, quando o contratante do transporte é destinatário final do serviço.
  • Resoluções da ANTT e do Contran, na versão vigente — cujos números, prazos e valores este site deliberadamente não reproduz, porque se atualizam com frequência.

O que ele não faz

  • Não lê os seus contratos, apólices nem autuações
  • Não informa valores de piso mínimo nem limites de peso
  • Não calcula prazo de prescrição de um caso concreto
  • Não substitui a análise de um advogado
  • Não guarda nada do que você marca: tudo acontece no seu aparelho
  • Não pede e-mail, telefone nem nome

Deu muito vermelho? É o resultado mais comum do setor, e não reflete a qualidade da operação na estrada. Reflete que o transporte é uma atividade em que a documentação exigida cresceu muito mais rápido do que a estrutura administrativa das empresas — e que três itens em particular, o prazo de um ano do art. 18, a identificação do condutor e a coerência entre contrato e rotina dos agregados, concentram a maior parte do prejuízo do setor. Cada item acima remete ao dispositivo, e as páginas do site explicam o contexto de cada bloco.

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