Atendimento presencial em Vila Velha/ES e on-line para todo o Brasil +1 (305) 813-3353
Ferreguetti & Poubel Advocacia

Início › Multas e frota

Conteúdo informativo

Multas, frota e peso

A infração chega no nome da empresa porque o veículo é dela. O que decide onde a pontuação vai parar é um procedimento com prazo — e ele é perdido com frequência.

A regra do art. 257

O art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) distribui a responsabilidade pelas infrações. Seus parágrafos estabelecem, em síntese:

  • Ao proprietário cabe a responsabilidade pelas infrações referentes à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e demais disposições que deva observar
  • Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo
  • Ao embarcador e ao transportador cabem responsabilidades próprias quanto a infrações relativas ao transporte de carga, nas hipóteses que o dispositivo prevê

O ponto operacional está no procedimento de identificação. Quando a infração é cometida na direção do veículo e o condutor não é identificado, o CTB atribui ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento, e a pontuação segue o registro conforme o procedimento previsto. A identificação do condutor infrator tem forma e prazo definidos no art. 257 e na regulamentação do Contran, e a perda desse prazo é, na prática, irreversível: a empresa passa a responder por pontos de infração que não cometeu. Os prazos e a forma vigentes devem ser conferidos no texto do CTB e na regulamentação atual.

O procedimento que uma frota precisa ter

Descrito como organização operacional. Nada aqui substitui a análise de uma autuação concreta:

  • Endereço de notificação atualizado no cadastro do veículo, em todos os órgãos autuadores. Notificação enviada para endereço antigo é prazo que corre sem ninguém saber
  • Recebimento centralizado das notificações, com protocolo de entrada e responsável designado
  • Vinculação imediata da infração à viagem e ao condutor, por data, hora e local — o que exige que o controle de viagens seja recuperável por esses critérios
  • Rotina de identificação do condutor dentro do prazo, com formulário assinado e comprovante de protocolo guardado
  • Controle de prazos de defesa prévia e de recurso, por autuação
  • Autorização prévia do motorista para a identificação, colhida na admissão ou na contratação, na forma que a regulamentação admitir

Por que a vinculação viagem–condutor é o gargalo real. A notificação chega meses depois, informando data, hora e local. Se a empresa não consegue reconstruir quem estava naquele veículo naquele momento, ela não tem como identificar o condutor, e o prazo se esgota. Essa reconstrução depende do mesmo registro que serve ao controle de jornada — mais um motivo pelo qual ele deixa de ser burocracia. A página sobre jornada do motorista trata do tema.

Desconto da multa no salário

Tema recorrente e de moldura específica. O art. 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. O §1º admite o desconto em caso de dano causado pelo empregado quando essa possibilidade houver sido acordada ou na ocorrência de dolo.

O que decorre disso. O desconto de multa não é automático pelo fato de a infração ter sido cometida pelo motorista. Ele depende de previsão acordada, e mesmo então a discussão sobre culpa, sobre a existência do acordo e sobre a forma do desconto continua aberta — sobretudo quando a infração decorre de condição imposta pela própria operação, como prazo de entrega incompatível com o limite de velocidade da rota. A validade de uma cláusula de desconto concreta e a legitimidade de um desconto já efetuado dependem de análise individual e são atividades privativas de advocacia.

Excesso de peso

É a infração mais característica do setor e a que tem a distribuição de responsabilidade mais mal compreendida.

O CTB trata do transporte de carga com excesso de peso e das infrações correlatas, e o art. 257 distribui a responsabilidade alcançando, nas hipóteses que prevê, o embarcador e o transportador — e não apenas o condutor. A regulamentação sobre limites de peso por eixo, tolerâncias e procedimento de pesagem é de competência das autoridades de trânsito e dos órgãos com circunscrição sobre a via, e seus valores devem ser verificados na fonte oficial.

A consequência prática que interessa aos dois lados. O motorista raramente carrega o caminhão, e frequentemente não tem meio de verificar o peso antes de sair do pátio do embarcador. A norma reconhece isso ao alcançar o embarcador nas hipóteses que prevê. Para a empresa de transporte, o que viabiliza a discussão é a documentação: nota fiscal com peso declarado, comprovante de pesagem na origem quando houver, registro da recusa de carregamento excessivo, e cláusula contratual definindo responsabilidade por excesso. Para o embarcador, é a demonstração de que o carregamento observou os limites informados.

Cargas com regime próprio

Algumas operações têm normas específicas cuja inobservância gera autuação independentemente de qualquer dano:

  • Produtos perigosos — sinalização, documentação de transporte, equipamentos obrigatórios, treinamento do condutor e restrições de circulação, na forma da regulamentação aplicável
  • Cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensão — autorização especial de trânsito, com rota, horário e condições definidos
  • Cargas com controle sanitário ou sujeitas a órgão de fiscalização específico
  • Transporte de resíduos, com as obrigações da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a documentação de destinação

Em todas elas, a exigência documental é o núcleo da fiscalização: a autuação decorre da ausência do documento, sem necessidade de apurar dano. A identificação das normas aplicáveis a uma operação concreta é matéria de análise.

Defesa administrativa

O processo administrativo de trânsito tem fases e prazos próprios — defesa da autuação, recurso à primeira instância e recurso à instância superior —, com regras definidas no CTB e na regulamentação do Contran.

Três observações úteis:

  • Os prazos são preclusivos: perdido um, a discussão naquela via se encerra
  • A identificação do condutor e a defesa da autuação são procedimentos distintos, com finalidades distintas, e um não substitui o outro
  • A avaliação das teses disponíveis em um caso concreto, a análise do auto e do processo e o cabimento de medida judicial são atividades privativas de advocacia, na forma do art. 1º, I e II, da Lei 8.906/1994

Manutenção e estado da frota

Fecha o tema um ponto que costuma passar em branco até o acidente: o art. 257 atribui ao proprietário a responsabilidade pelas infrações referentes à regularização e às condições exigidas para o trânsito do veículo. Freio, pneu, iluminação e equipamentos obrigatórios estão nessa moldura.

Quando há acidente e se apura deficiência de manutenção, a discussão se amplia: além da infração, passa a envolver responsabilidade civil, responsabilidade pelo fato do serviço perante o embarcador e, conforme as circunstâncias, a esfera penal. A existência de plano de manutenção documentado, com registro de execução, é o que separa a empresa que mantinha a frota daquela que afirma tê-la mantido.

Este texto descreve a estrutura do art. 257 do CTB e temas correlatos. Prazos, limites de peso, tolerâncias e regulamentação do Contran devem ser verificados na fonte oficial, porque se atualizam. A análise de uma autuação concreta, de suas teses e de seus prazos depende de exame dos documentos e é atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer.

Usamos cookies para entender como o site é usado e melhorar o conteúdo. Você pode recusar sem perder nenhuma funcionalidade. Veja a política de privacidade.